Recentemente o professor Me. Júlio César Miguel de Aquino Cabral (UFCG) em parceria com o professor Dr. Waldeci Ferreira Chagas (UEPB) publicaram um artigo chamado “Iratembé: a gestação de um corpo indígena enquanto mito de fundação da Paraíba”. O texto integra o décimo terceiro capítulo do livro “Escritos de Corpus: carnes, tempos, histórias, sofrimentos, organizado por Dr. Durval Muniz de Albuquerque Júnior, Dr. Álvaro Luis Lins e Dr. Thiago Venícius de Sousa.
Na carta, endereçada a prefeitura Municipal de Serra da Raiz-PB, o pesquisador apela para a sensibilidade e respeito a memória dos povos indígenas. O escrito, embora não faça menção a legislação, está em direta sintonia com a Constituição Federal em seus artigos 216 (patrimônio cultural e memória) e 231 (direitos originários e tradições).
Além disso, a petição está acobertada pelo Direito Internacional que defende a memória e o patrimônio cultural dos povos indígenas, explicitamente prevista no artigo 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pela ONU em 2007). O desrespeito a memória dos povos indígenas, adotando uma falsa personagem para personifica-los, conforme aponta a pesquisa, macula a imagem dos povos originários e desrespeita frontalmente a legislação em vigência no Brasil. Apresentamos a seguir três razões pelas quais devemos ser diligentes e responsáveis ao tratar sobre o tema.
1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
A Constituição Federal de 1988 (Artigos 216 e 231): reconhece a organização social, as crenças, as tradições e os direitos originários sobre as terras. Determina que o Estado proteja as manifestações culturais indígenas e inclui o patrimônio imaterial e a memória dos grupos formadores da sociedade no patrimônio cultural brasileiro.
Ao desrespeitar o artigo 231 da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro falha em seu dever de reconhecer a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos indígenas. A identidade de um povo perante o Estado faz parte de sua organização social. Quanto ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da CF), sob a ótica civilista e dos direitos da personalidade, o direito ao nome próprio e étnico está umbilicalmente ligado à dignidade.
O poder público comete um ato abusivo ao falsificar ou inventar uma identidade para um grupo. O Direito ao Nome Étnico previsto na Resolução Conjunta nº 12/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora voltado ao registro civil individual, reforçam em suas diretrizes o direito absoluto à auto identificação e ao uso das grafias e nomes reais da língua materna.
2. DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (DIREITO INTERNACIONAL)
A Declaração das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pela ONU em 2007), garante o direito de atribuir nomes próprios às suas comunidades, locais e pessoas, bem como de mantê-los.
Artigo 13.1 (Direito à Tradição Oral e Idiomas): É violado diretamente porque o artigo garante expressamente aos povos originários o direito de “atribuir nomes às suas comunidades, locais e pessoas, bem como de mantê-los”;. Impor um nome falso é anular a autonomia de nomeação do povo.
Artigo 8º (Proteção contra a Assimilação Forçada): Estabelece que os povos indígenas têm o direito de não sofrer assimilação forçada nem a destruição de sua cultura. O Artigo 8.2, proíbe qualquer ação que tenha por objetivo ou efeito privá-los de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou identidades étnicas.
Artigo 3º (Autodeterminação): Determina que os povos indígenas têm direito à autodeterminação, o que inclui o direito de determinar livremente seu estatuto político e buscar seu desenvolvimento cultural. Definir a si mesmo (inclusive o próprio nome) é a base da autodeterminação.
3. NA CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO)
Artigo 2º: Obriga os governos a assumirem a responsabilidade de desenvolver ações que garantam o respeito à integridade desses povos e de suas identidades.
O IMPACTO JURÍDICO DESSA VIOLAÇÃO
Ao adotar de forma irresponsável e imprimir sobre os povos originários um nome que não lhe diz respeito, a prática se configura como uma forma de violência institucional e apagamento histórico. Ela tenta substituir a identidade real e ancestral de um povo por uma rotulação criada pela burocracia estatal com fins apenas turísticos. Legalmente, o povo indígena afetado tem o direito de exigir a retificação imediata dos atos públicos e, dependendo do caso, reparação por danos morais coletivos à sua identidade cultural.
A SEGUIR, TRANSCREVEMOS O CONTEÚDO DA CARTA ABERTA
“Venho, por meio desta carta aberta, reivindicar que a Prefeitura Municipal de Serra da Raiz respeite a história indígena de nossa região. Toda instituição está sujeita a cometer equívocos; contudo, reconhecer um erro, retratar-se e corrigi-lo é uma demonstração de responsabilidade com a sociedade.
1. É historicamente injustificável atribuir o nome Iratembé ("Lábios de Mel") à jovem indígena de 15 anos mencionada por Frei Vicente Salvador no século XVII. Não existe qualquer fonte histórica conhecida que identifique essa personagem por esse nome.
Assim, denominar uma lagoa, uma obra pública ou qualquer outro espaço oficial com um nome inventado, desprovido de respaldo documental e que contribui para a erotização da imagem de uma adolescente indígena, representa uma grave distorção da história. Não deveria ser necessária uma repercussão ainda maior desse caso para que prevaleçam o bom senso e o respeito à memória indígena.
3. Em respeito à população de Serra da Raiz, formada por trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diariamente os desafios da vida, por artistas que enriquecem a cultura local e por um povo que se orgulha das belezas naturais e da história de seu município, peço que a Prefeitura deixe de reproduzir narrativas sem fundamento histórico sobre o passado da cidade. O poder público tem o dever de promover uma memória coletiva baseada em evidências, e não em interpretações sem respaldo nas fontes.”
Por: João Paulo F. da Silva
Mestrando em História pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Membro do Grupos de Pesquisa Cotidiano, Cidadania e Educação (GPCCE), Grupo de Estudos e Pesquisas em História Pública (GEPHP), Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Álvaro Vieira Pinto (GEPAVP) e do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI/UEPB/CAMPUS III). Especialista em Ensino de História do Brasil e do Mundo Contemporâneo pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), Gestão Pública na Educação Profissional e Tecnológica pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). Pós-graduando em Direitos Humanos e Direito das Pessoas Socialmente Vulneráveis pela Faculdade I9 Educação.



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